Em decisão datada de 19 de julho, a Juíza Anglizey Solivan de Oliveira da Vara especializada em Recuperação Judicial e Falência de Cuiabá decretou a falência da empresa TUT TRANSPORTES.
O Processo de recuperação judicial da empresa tramitava desde o ano de 2005, quando foi deferido seu pedido, no entanto, decidiu a magistrada que a empresa não vinha cumprindo as obrigações decorrentes da lei.
Aponta que entre os meios de recuperação da empresa estava a venda de patrimônio, no entanto a empresa não cumpriu o que se propôs, já que não vinha pagando seus credores nem prestando contas ao Poder Judiciário, obrigações essenciais no processo de recuperação judicial.
“Veja, a própria recuperanda elegeu como meio de recuperação, entre os elencados pela lei (art. 50), a criação de SPE com a finalidade exclusiva de alienar ativos que deveriam ter sido integralizados ao seu capital social para pagamento dos credores concursais, contudo, descumpriu a obrigação assumida no plano por ela idealizado, proposto, aprovado e homologado judicialmente.”
Complementa a Magistrada informando que além de não cumprir suas obrigações do plano de recuperação, ainda está deixando de pagar obrigações posteriores ao plano.
“Nota-se que o presente feito tramita há mais de 15 anos, sendo incontáveis os pedidos de habilitações distribuídos após a concessão da recuperação judicial, seja de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial seja dos credores extraconcursais. Assim, não há outra conclusão, senão a de que a devedora, além de não cumprir as obrigações estabelecidas no PRJ homologado, não vem arcando com as obrigações originadas após a concessão da recuperação judicial.”
(…)
“Portanto, impossível não concluir pela a incapacidade da recuperanda de arcar com suas obrigações regulares decorrentes do exercício atual da atividade, quiçá com aquelas assumidas antes da recuperação judicial, o que demonstra nitidamente a inviabilidade econômico-financeira da devedora.
Pontua em sua decisão que atualmente a empresa não opera mais linhas intermunicipais dentro do Estado de Mato Grosso por determinação da Ager/MT – agência reguladora, em razão de ter ocorrido licitações emergenciais visando substituir as empresas que vinham atuando de forma precária, cintando ainda, que a TUT é líder de reclamações perante a Ager.
“E mais, a cessação da atividade de exploração de transporte de passageiros intermunicipal desde 2019, ante a ausência de regularização perante os órgãos públicos para continuar operando, indica absoluta inviabilidade no prosseguimento das atividades empresariais, porquanto seu estado administrativo e operacional demonstra-se irrecuperável ante o agravamento do passivo e sua atividade principal de transporte intermunicipal ter sido interrompida por ordem da AGER-MT, não havendo empresa a ser preservada.”
Baseada nas informações prestadas pelo administrador judicial, a julgadora cita que o passivo da empresa vinha crescendo a cada ano, o que fundamenta sua falta de capacidade de soerguimento da empresa, fundamentando assim o decreto de sua quebra.
A magistrada lembra que cabe ao instituto da falência a liquidação dos ativos de forma ordenada visando o pagamento dos credores, já que a empresa não possuía mais os pressupostos necessários ao prosseguimento da Recuperação Judicial.
Com a decretação da falência da empresa TUT, todo seu patrimônio deverá ser vendido num prazo de 180 dias visando o pagamento dos credores, tendo como preferência os créditos trabalhistas, nos termos da Lei de Recuperação Judicial e falência.
DecisãoVia | Assessoria
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