O juiz Yale Sabo de Mendes, da 7ª Vara Civil de Cuiabá, condenou a Lojas Avenida S.A. e Club Mais Administradora de Cartões LTDA a pagarem R$ 15 mil a uma cliente por cobrar dívida que ela não contraiu, o que teria lhe causado diversos constrangimentos. Conforme a inicial, a cliente alega que possui um cartão de crédito adquirido na Avenida. Contudo, informa que no mês de junho de 2016 começou a receber cobranças por parte das empresas por meio de ligações e SMS a respeito de um débito, que se não fosse quitado resultaria em negativação. De acordo com a cliente, a cobrança em questão se refere à uma dívida, supostamente contraída por ela, no valor de R$ 50,00 divididos em 8 parcelas de R$ 8,89. No entanto, ela afirma que nunca contraiu tal dívida junto às empresas. Diz também que já passou por uma má situação, uma vez que mesmo não devendo à Loja se viu perturbada por tantas cobranças indevidas Em 19 de outubro de 2016, a cliente, então, se dirigiu até a Avenida. “Na oportunidade, foi lhe fornecido o comprovante da compra realizada supostamente assinada pela autora, sendo solicitada a abertura de procedimento de contestação de transação, a fim de que fosse apurada e constatada a falsidade da assinatura, não sendo tomada nenhuma providência pela Requerida, que sequer entrou em contato com a autora para dar um posicionamento final acerca da apuração”. A cliente, então, moveu ação de Declaratória de Inexistência de débito com reparação por danos. Ela requereu restituição em dobro do valor pago indevidamente e condenação por danos morais. Em sua decisão, e após análise dos documentos, o juiz entende que houve demonstrada a ocorrência de falha do serviço em questão, com danos causados à autora e julgou procedente a ação. “Assim, diante do caso concreto, tenho que o valor de R$ 15 mil atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivopedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. Destarte, considerando o defeito na prestação do serviço da ré, bem com a devolver em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, os valores descontados indevidamente, acrescido de correção monetária (INPC) e de juros de 1%”, diz trecho da decisão.
Fonte | FolhamaxShare this content: