Mato Grosso | Juiz condena loja por cobrar cliente por dívida que não existe
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Mato Grosso | Juiz condena loja por cobrar cliente por dívida que não existe

O juiz Yale Sabo de Mendes, da 7ª Vara Civil de Cuiabá, condenou a Lojas Avenida S.A. e Club Mais Administradora de Cartões LTDA a pagarem R$ 15 mil a uma cliente por cobrar dívida que ela não contraiu, o que teria lhe causado diversos constrangimentos. Conforme a inicial, a cliente alega que  possui um cartão de crédito adquirido na Avenida. Contudo, informa que no mês de junho de 2016 começou a receber  cobranças por parte das empresas por meio de ligações e SMS a respeito de um débito, que se não fosse quitado resultaria em negativação. De acordo com a cliente, a cobrança em questão se refere à uma dívida, supostamente contraída por ela, no valor de R$ 50,00 divididos em 8 parcelas de R$ 8,89. No entanto, ela afirma que nunca contraiu tal dívida junto às empresas. Diz também que já passou por uma má situação, uma vez que mesmo não devendo à Loja se viu perturbada por tantas cobranças indevidas Em 19 de outubro de 2016, a cliente, então, se dirigiu até  a Avenida. “Na oportunidade, foi lhe fornecido o comprovante da compra realizada supostamente  assinada  pela autora, sendo solicitada a abertura  de procedimento de contestação de transação, a fim de que fosse apurada e constatada a falsidade da assinatura, não sendo  tomada nenhuma  providência pela Requerida, que sequer entrou em contato com a autora para dar um posicionamento final acerca da apuração”. A cliente, então, moveu ação de Declaratória de Inexistência  de débito com reparação  por  danos.  Ela requereu restituição em dobro do valor pago indevidamente e condenação por danos morais. Em sua decisão, e após análise dos documentos, o juiz entende que houve demonstrada a ocorrência de falha do serviço em questão, com danos causados à autora e julgou procedente a ação.  “Assim, diante do caso concreto, tenho que o valor de R$ 15 mil atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo­pedagógico do dano moral, não  se  afigurando, pelo  seu  montante, como  exagerada  a  ponto  de  se constituir  em  fonte  de  renda, já  que  tem  o  nítido  caráter  compensatório. Destarte, considerando o  defeito na  prestação  do serviço  da ré, bem com a  devolver  em dobro, na  forma  do  artigo 42, parágrafo  único  do  CDC, os  valores descontados  indevidamente, acrescido  de  correção  monetária (INPC) e  de juros de 1%”, diz trecho da decisão.

Fonte | Folhamax

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