Decreto por déficit de R$3,9bi prioriza salários, poderes e serviços essenciais de MT; veja
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Decreto por déficit de R$3,9bi prioriza salários, poderes e serviços essenciais de MT; veja

O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, assinou na manhã desta quinta-feira (17) o decreto de calamidade financeira do Estado. A medida emergencial visa auxiliar no restabelecimento do equilíbrio das finanças públicas.

O decreto propõe medidas para controle, reavaliação e contenção de todas as despesas públicas efetivadas no âmbito do Poder Executivo, que enfrenta sua pior crise financeira e possui um acúmulo de dívidas de restos a pagar na ordem de R$ 3,9 bilhões.

Todas as licitações em curso e a serem realizadas devem ser reavaliadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, tanto para aquisição de bens e serviços, quanto para execução de obras, para ajustá-las à disponibilidade financeira e orçamentária. Os contratos em vigor também serão reavaliados, visando a essencialidade e a economia.

Após avaliação, os órgãos públicos e entidades devem dar início, respeitando os aspectos legais, à renegociação dos contratos vigentes. A intenção é a redução dos preços contratados.

A responsabilidade pela renegociação será do órgão público ou entidade da administração pública responsável por sua execução. O Grupo de Apoio Técnico de Renegociação de Contratos poderá dar auxílio em caso de necessidade.

Na situação de ficar constatado que a continuidade do contrato implique em prejuízo ao interesse público, no aspecto da economicidade, deverão ser tomadas providência para devida rescisão, respeitando às normas aplicadas à espécie. Todas as reavaliações e renegociações de contratos, convênios e licitações devem ser concluídas até dia 31 de março de 2019.

Os gestores de cada pasta terão até 5 dias depois do término do prazo para o envio das ponderações ao Conselho de desenvolvimento Econômico e Social (Condes). No período de seis meses contados da publicação do decreto fica proibida a celebração de novos convênios ou outros instrumentos desta finalidade.

REDUÇÃO DE DESPESAS 

Estão temporariamente suspensas a assinatura de novos contratos de custeio que impliquem em novas despesas. Também está vedada a prorrogação de contratos de prestação de serviços que gerem acréscimos de gastos.

O aditamento dos contratos referentes à locação de veículos e imóveis que onerem os gastos públicos fica suspensa no período. Estão proibidas ainda a aquisição de imóveis e veículos, salvo os casos para substituição dos já locados, desde que seja comprovada a necessidade.

A celebração de contratos para locação de veículos também está suspensa. Fica proibida, temporariamente, a contratação de consultoria e renovação de contratos deste fim, admitindo prorrogação apenas em casos excepcionais, com justificativa devida e com aprovação do Condes.

A medida inclui a proibição da contratação de cursos, seminários, congresso, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, incluindo instrutória interna, que demande pagamento de inscrição ou passagens áreas – nacional e internacional –, bem como concessão de diária e deslocamento. É vedada a aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, abrindo exceção apenas para aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais.

As ações serão submetidas à análise da Secretaria de Estado de Gestão (Seges). A medida inclui a vedação da compra de materiais de consumo, exceto aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais, com acompanhamento da Seges, e ainda a proibição da concessão de adiantamento e concessão de ajuda de custo para viagens ou missão no exterior, com exceção daquelas voltadas ao governador de Estado e vice-governador.

Ações para prestação de serviços públicos considerados essenciais nas áreas de saúde, segurança pública e educação, além de outras atividades de atendimento à população. Mesmo estes atos serão condicionados à disponibilidade orçamentária.

Todos os órgãos do governo deverão adotar medidas emergenciais para a redução do consumo de água, energia elétrica, aluguéis, telefonia, limpeza e outros. Também terão que diminuir despesas eventuais e extraordinárias, como deslocamento e horas extras com pessoal.

As reduções de despesas e consumo têm como base os gastos relativos aos últimos 12 meses contados da publicação do decreto. A Secretaria de Estado de Gestão e de Fazenda terá até 15 dias para expedir atos complementares e metas de economia a serem implantadas, com acompanhamento devido do Grupo de Apoio Técnico de Renegociação de Contratos.

Os titulares das secretarias/autarquias/empresas públicas que não atingirem as metas de economia estão sujeitos a cortes de programas finalísticos de suas pastas para adequação às metas globais estipuladas. Os dirigentes dos órgãos públicos ou entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo ficam proibidos de apresentar propostas de edição de norma ou adotar providência que eleve as despesas do Estado relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a concessão de vantagens, aumentos ou reajustes, até mesmo adequação de remuneração a qualquer título.

Também está vedada a reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreira e subsídios, enquanto não forem diminuídas as despesas com pessoal a um patamar prudente, previsto na Lei Complementar n° 101/2000.

GASTOS COM PESSOAL

Em relação às despesas com pessoal, os órgãos da administração pública, bem como as entidades, deverão tomar as seguintes medidas:

• Suspender pagamento de hora extraordinária, exceto em atividades policiais e de saúde, quando houver justificativa de interesse público;

• Barrar a tramitação de processos que tenham como objetivo a reestruturação ou qualquer revisão de plano de cargos, carreiras e vencimentos da Administração direta, autarquia e fundacional, bem como planos de salário das empresas públicas e sociedades de economia mista, pertencentes ao orçamento fiscal e de seguridade social, que gere despesas;

• Interromper a concessão de afastamento de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento e outros que demandem substituição, salvo aqueles já concedidos antes do decreto;

• Rescindir todas as cessões de servidores públicos que prevejam despesas ao órgão de origem;

• Os concursos públicos para geração de cargos ou empregos públicos também ficam suspensos. As autorizações já existentes serão reavaliadas, mesmo as que estiverem em curso;

• O número de cargos comissionados e contratos temporários devem ser reduzidos;

• Está proibida a concessão de licença-prêmio que implique em contratação temporária de substituto;

• A licença para tratar de interesses pessoais só estará liberada no caso de não exigir a necessidade de substituição do servidor;

• O Condes vai monitorar o cumprimento das metas de redução de comissionados e contratados temporários em número não inferior a 3 mil.

OBRIGAÇÕES

• A Sefaz e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) devem apresentar ao Condes, em até 90 dias, medidas para aprimoramento do processo de recuperação de valores inscritos na Dívida Ativa;

• A Secretaria de Estado de Gestão (Seges), com apoio da PGE, terá 90 dias para apresentar medidas de aprimoramento do processo de administração do patrimônio imobiliário do Estado;

• A Secretaria de Estado de Saúde (SES), no prazo de 60 dias, deverá analisar e adotar medidas para aprovação da administração dos hospitais regionais, cujo o modelo de gestão for tido como ineficiente na prestação de serviços, observando as recomendações (n° 001/2019) do Ministério Público Estadual (MPE);

• A SES também deverá reanalisar todos os atos normativos que determinem repasses de recursos. O prazo para conclusão é de 60 dias contado da publicação do decreto. Um relatório deve ser enviado ao Condes;

• Todas as situações excepcionais do decreto devem ser avaliadas pela Sefaz, cabendo a decisão final ao Condes.

PRIORIDADE DE CAIXA

• Repasses constitucionais e legais a municípios, duodécimo aos poderes, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e de Valorização dos Profissionais da educação (Fundeb), obrigações tributárias e previdenciárias, pagamento da dívida pública e tarifa de serviços públicos;

• Prioridade no pagamento da folha de pessoal e dos serviços de mão de obra terceirizada, priorizará o custeio de serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública e assistência social; bem como, a alimentação de policiais e de reeducandos, combustíveis e a locação de veículos essenciais à realização das atividades finalísticas das unidades;

• Todos os órgãos devem realizar a lista de prioridades, observando a continuidade dos serviços públicos;

• Os secretários de Estado e os dirigentes máximos são responsáveis pela implementação das ações previstas no decreto;

• As unidades orçamentárias e Administrativas adotarão medidas para redução de despesas fixadas neste decreto;

• No prazo de 180 dias pode haver quebra na ordem cronológica do pagamento, quando houver necessidades relevantes e razões de interesse público como, por exemplo: restrição financeira que impeça a quitação de todas as despesas do exercício e restos a pagar. Quanto à quitação das obrigações do Estado serão priorizados os contratos vigentes, relacionados a serviços essenciais;

• Cada uma das unidades orçamentárias definirá suas prioridades. A Sefaz e a Seges vão expedir as instruções complementares para o cumprimento do decreto.

Fonte Folhamax

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